Preencha os campos abaixo para submeter seu pedido de música:

Vereadores ignoraram parecer de Comissão para beneficiar Igrejas - Rádio Litoral FM


No comando: TRANSMISSÃO DE PARTIDAS DE FUTEBOL

Das às

No comando: Roberto Carlos e amigos

Das 6:30 às 7:00

No comando: Madrugada Litoral

Das 00:00 às 05:59

No comando: 40° com Cinthia Egypto

Das 07:00 às 10:00

No comando: Bom Dia Litoral

Das 07:00 às 10:59

No comando: Só se for Samba

Das 10:00 às 13:00

No comando: Rádio Show Litoral

Das 11:00 às 14:59

No comando: F E S T A

Das 13:00 às 15:00

No comando: TOCA TODAS

Das 13:00 às 16:00

No comando: Litoral do Seu Jeito

Das 14:00 às 16:00

No comando: LITORAL RETRÔ

Das 15:00 às 17:00

No comando: Tamo Junto

Das 16:00 às 18:00

No comando: PLAYLIST

Das 16:00 às 19:59

No comando: TOP 10

Das 18:00 às 18:59

No comando: Balada Mix Litoral

Das 19:00 às 21:00

No comando: 40° com Cinthia Egypto

Das 19:00 às 21:00

No comando: Pop Litoral

Das 20:00 às 22:00

No comando: Litoral na Pressão

Das 21:00 às 21:59

No comando: Voz do Brasil

Das 21:00 às 21:59

No comando: Love Times Litoral

Das 22:00 às 23:59

No comando: LITORAL NA PRESSÃO

Das 22:00 às 24:00

Vereadores ignoraram parecer de Comissão para beneficiar Igrejas

Foto: Divulgação

Os vereadores da Câmara de Cabo Frio ignoraram parecer contrário da Comissão de Constituição e Justiça para aprovar o projeto de lei que considera Igrejas e Templos como atividade essencial em períodos de calamidade.
O projeto, de autoria da vereadora Alexandra Codeço, tramitou em tempo recorde: apenas 14 dias até a aprovação quando normalmente levaria sessenta.
O apoio de um terço dos vereadores agilizou os trâmites e levou a proposta a tramitar em regime de urgência e ser aprovada com apenas dois votos contra: Guilherme Moreira e Rafael Peçanha.
Lei na íntegra a justificativa do projeto da vereadora para reabrir as igrejas:

“O Artigo 5º da Constituição Federal, em seu inciso IV menciona: Art.5º. Todos são iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes (…)
VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da Lei, a proteção aos locais de culto e as suas liturgias.
Portanto, da simples leitura do texto constitucional tem-se que é direito fundamental de qualquer pessoa a liberdade de crença e o livre exercício de cultos religiosos, sendo que as atividades desenvolvidas pelos templos religiosos se mostram essenciais durante os períodos de crises, pois, além de toda a atividade desenvolvida inclusive na ação social, o papel dessas instituições impõe atuação com atendimentos presenciais que ajudam a lidar com emoções das pessoas que passam por necessidades.
Veja-se que a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso VI da Constituição da República garante a liberdade religiosa e o funcionamento de tais locais sem a possibilidade de interferência do poder público, portanto, o presente projeto de Lei visa regulamentar e fechar brechas para uma atuação ilegal. Ainda, tem-se que tais estabelecimentos possuem papel fundamental para auxiliar a propagação de informações verdadeiras e auxiliam o poder público e as autoridades a organização social em momentos de crise, uma vez que além de oferecerem em diversos casos, auxilio emergencial, material, auxiliam através da assistência psicológica e espiritual, bem como a orientação referentes às ações da prefeitura e de toda rede socioassistencial.
Ressalte-se que em diversas vezes as instituições religiosas servem como ponto de apoio às necessidades da população, haja vista que em diversos momentos o poder público utiliza tais estruturas. Atualmente, a pandemia causada pela COVID- 19, serve de exemplo da atuação dessas instituições que tem auxiliado de forma incontestável não somente na assistência espiritual, mas também social e até psicológica, posto que o confinamento a que as pessoas por vezes são submetidas pode causar depressão e aumento de violência conjugal. Dessa forma, o presente Projeto de Lei visa corroborar para atendimento à população.
A presente lei não traz menção sobre situações extremas, como de estado de sitio (art. 137 CF) nas quais pode o Estado obrigar que pessoas permaneçam em localidades determinadas e que não participem de reuniões, ainda que de natureza religiosa, o que se trata na presente lei são hipóteses de calamidade pública decretada cujos direitos fundamentais têm obrigação de serem preservados. Em virtude da relevância do tema para a sociedade Cabofriense que tem um número considerável de Instituições religiosas, bem como, da necessidade imperiosa de preservar direitos fundamentais, mesmo em épocas de Decretação da Calamidade Pública.”

Deixe seu comentário:

Curta no Facebook