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Foto: Divulgação
Araruama vai flexibilizar as medidas de propagação ao novo coronavírus. A prefeita do município, Lívia de Chiquinho, assinou decreto que permite a reabertura do comércio e das Igrejas.
O comércio do município, de acordo com o novo decreto poderá reabrir, a partir de amanhã, a exceção de shopping center que deve permanecer fechado. As igrejas poderão retomar os cultos e celebrações a partir de domingo.
Veja os principais pontos do decreto:
(…) Art. 7º– De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da
coletividade na prevenção do contágio e no combate à propagação do
Coronavírus, mas também de forma a restabelecer de maneira responsável a
economia local. Diante do estudo técnico, autorizo que:
§ 1º Os comércios já autorizados a funcionar por meio do Decreto nº
110/2020, permaneçam em funcionamento;
§ 2º A partir de 17 de junho de 2020 haja o retorno das seguintes atividades:
papelarias, lojas de utilidades, relojoarias, armarinhos, lojas de cama, mesa e
banho, lojas de tecidos, lojas de utensílios, lojas de vendas de veículos e
concessionárias, lojas de cosméticos e higiene pessoal, lojas de eletrônicos e
acessórios, lojas de departamentos, lojas de eletrodomésticos, lojas de móveis,
lojas de roupas, lojas de calçados e congêneres;
§ 3º O funcionamento de que trata os parágrafos deste artigo fica
condicionado ao cumprimento das medidas de prevenção ao COVID-19, como a
restrição de atendimento de 2 (dois) clientes por vez dentro do estabelecimento e
visando um maior controle deve manter uma única porta de entrada.
Art. 8º- A partir de 21 de junho de 2020 os templos religiosos poderão dar início
às suas atividades e reuniões, mantendo-se dentro das normas estabelecidas de
segurança pela OMS e MS, de forma a receber apenas 50% (cinquenta por cento)
de sua capacidade, com obrigatoriedade do uso de máscara de proteção,
deixando um distanciamento num raio de 1 metro entre os assentos, que deverão
estar demarcados, com o fim de facilitar a acomodação dos fiéis e ainda sendo
obrigatório a aferição de temperatura na entrada do recinto, através de
termômetro infravermelho de testa, de modo a impedir a entrada de pessoas em
estado febril, devendo ainda orientá-las a procurar na rede pública de saúde a
unidade de triagem com funcionamento 24 horas.
Art. 9º- Com o intuito de oportunizar de forma responsável a continuidade do
serviço de barbearia, salões de beleza e inclui-se centro de estéticas, ficando
autorizados o funcionamento destes atendimentos, desde que sejam respeitado
as medidas preventivas de distanciamento e número reduzido de atendimento
com hora marcada, mantendo-se a restrição de 1 (um) cliente por vez no interior
do estabelecimento, uso de máscaras e proibido acompanhantes.
Art. 10º– Todos os estabelecimentos comerciais autorizados a funcionar ficam
condicionados ao cumprimento das medidas de prevenção ao COVID-19, de
modo que o responsável pelo estabelecimento mantenha:
I- Na entrada do estabelecimento a disponibilidade de álcool 70 em gel
aos consumidores;
II- Forneça aos seus funcionários o álcool 70 em gel para que
frequentemente façam uso; forneça aos mesmos, máscaras de proteção
e exija a sua utilização;
III- Somente permita a comercialização e entrada no comércio a
consumidores que estejam fazendo uso de máscaras de proteção;
IV- Fica determinada a necessidade de disponibilização de um funcionário
para manter a organização dentro e fora do estabelecimento, de modo
que haja a orientação quanto ao distanciamento mínimo de 1 metro
entre as pessoas na fila e marcação dentro do estabelecimento através
de pintura ou adesivo indicando o distanciamento adequado já
mencionado acima, em especial próximo aos caixas e balcões;
V- Os Supermercados, farmácias e postos de gasolina poderão continuar
a funcionar no horário normal;
VI-O funcionamento de restaurantes, limitando o atendimento ao público
a 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade de lotação, com
distanciamento de 2 (dois) metros entre as mesas, podendo somente
manter suas atividades até às 21:00hs;
VII- Lojas de roupas, calçados e perfumarias ficam autorizadas a
funcionar no horário de 13:00 às 20:00hs;
VIII- Todos os demais estabelecimentos com autorização de
funcionamento terão de encerrar suas atividades às 18:00hs;
IX- Supermercados, farmácias, lojas de departamento, templos religiosos
e demais estabelecimentos que possuam mais de três funcionários
estão obrigados a manter na entrada dos mesmos, um funcionário
aferindo a temperatura dos clientes através de termômetro
infravermelho de testa, de modo a impedir de entrar ao recinto pessoas
em estado febril e ainda orientar a procurar a rede pública de saúde.